a) A presente Lei n.º 93/2021 estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações (RGPDI) relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
b) A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, é considerada denunciante.
c) podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:
- Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
- Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
- Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
- Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.
Com o sistema de denúncias anónimas da "DENÚNCIA ELETRÓNICA", a proteção dos denunciantes está assegurada pois garante a confidencialidade da identidade, o anonimato dos denunciantes e não permite o acesso às denúncias de pessoas não autorizadas.